# Registro público: STJ — 2725558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54f5e8fe3991f3f176aeb02033f6fa9adecb0bc2f6da096edf51c5d5a0aea078

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903448
- **Número de registro na fonte:** 202403128310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo
interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não
incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto,
visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a
aludida norma entrar em vigor.
- **Item 3 (texto oficial):** Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no
AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração
legislativa, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao
desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no
correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do
acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a
nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 265/285.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo
interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não
incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto,
visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a
aludida norma entrar em vigor.
3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no
AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração
legislativa, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024.
4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao
desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no
correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do
acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a
nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 265/285.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54f5e8fe3991f3f176aeb02033f6fa9adecb0bc2f6da096edf51c5d5a0aea078
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 54f5e8fe3991f3f176aeb02033f6fa9adecb0bc2f6da096edf51c5d5a0aea078
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

