# Registro público: STJ — 1805403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e5d2c4c8968e068c3126f5584babd847b8f4778e05945e65955d76561c7d901

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO
COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de
origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado
no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de
mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária
ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo
endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu (REsp
1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO
COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de
origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado
no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de
mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária
ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo
endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu (REsp
1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam  3. Agravo interno não
provido.
A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
