# Registro público: STJ — 2312335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff566d13d81fed99826c8717cf5c58a87685cf987ebf6eb08452a8c7f4e98ae7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA
5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE
SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo
mencionado expressamente que estava substituindo apenas os
servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse
modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de
conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer
117/2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o
reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do
enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento
inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e,
portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser
executado em relação a essa demanda coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer
117/2008, não possui ela título executivo a ser executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA
5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE
SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo
mencionado expressamente que estava substituindo apenas os
servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse
modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de
conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda.
2. A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer
117/2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o
reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do
enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento
inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e,
portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser
executado em relação a essa demanda coletiva.
3. Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer
117/2008, não possui ela título executivo a ser executado.
4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, prover o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - EXAME DOS LIMITES - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056),
         <<REsp 1843249>>-RJ, <<REsp 1865563>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1819583>>-CE
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - LEGITIMIDADE)
   STF - [[RE 883642]]
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - LISTA NOMINAL DE
SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2021726>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2066628>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1907731>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
