{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87525,"origem":"stj","sha256_origem":"6aaf796c26922fe3a77af641c15d5f24b8a26fc9e951a83ad33df695225e225b","registro_original":{"id_fonte":"000903833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062306","numero_registro":"202200248758","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO\nESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição\nFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça \"julgar, em\nrecurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,\npelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,\ndo Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida\n'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'\".\n2. O acórdão que suscita incidente de arguição de\ninconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a\nremessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo\nnão cumpre o pré-requisito constitucional de \"causas decididas em\núltima instância\", que reflete o necessário esgotamento da instância\nordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente\nde inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do\nTribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão\nfracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí\nresultante, completando a prestação jurisdicional na instância\nordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial.\nComo explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável\naos recursos especiais por analogia, \"a decisão que enseja a\ninterposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do\nplenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do\nórgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do\nfeito\".\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2553b6b3d1bf127fde2422e9faf7a9ee2d6ae6e516a939e29dc2640681fe132","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
