{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87527,"origem":"stj","sha256_origem":"8864461bcb8c660c1f49620913749fe6365f3747531e1b970531c0be16c41017","registro_original":{"id_fonte":"000903835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933882","numero_registro":"202102083232","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS\nSFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO\nCONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código\nde Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do\nSistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n3/9/2019, DJe de 10/9/2019).\n3. O Tribunal de origem concluiu que \"não há falar-se em limitação\ndos juros remuneratórios\"; entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,\ne não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f1adb8ce5225fcf76ba3d16f1b5e89aa75157c7c3ef2aee45f0eb617cde708d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
