{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87528,"origem":"stj","sha256_origem":"998c9fb03bd4e48662be2b8dd144dc5be6186f95238a1e34e1a4404da489727b","registro_original":{"id_fonte":"000903836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1221296","numero_registro":"201703217785","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO ORIUNDO DA ATIVIDADE FUNCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Recurso especial interposto no curso de ação de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público contra servidor\npúblico estadual e sua esposa, em razão de alegado enriquecimento\nilícito, com valores depositados em conta bancária na Suíça, os\nquais seriam incompatíveis com a renda, sem comprovação da origem\nlícita.\n2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. O Tribunal de origem reconheceu o enriquecimento ilícito do\nservidor e a ausência de contraprova apta a legitimar os valores\nmantidos em conta no exterior, tipificando, com isso, a conduta\nprevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto\nfático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal\nde Justiça (STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 INC:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992)\n   STJ - <<REsp 1923138>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - INCREMENTO\nPATRIMONIAL - ORIGEM ILÍCITA DE TAIS RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1467927>>-MT, <<MS 21708>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b4e89d17881b8cfdbd40b06b49870f79ffac966e2921fb223493e9acf0c9c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
