{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87530,"origem":"stj","sha256_origem":"b481b86303e76acdfa90b4bfbb4ecdc81ac19f46a6b6a77760c7e10a1d6280c2","registro_original":{"id_fonte":"000903855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141730","numero_registro":"202201659058","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nNOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A\nOBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO\nDANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA\nREDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não\ndesempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do\nRio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de\nauxílio-educação.\n2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o\ndolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria,\nnecessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,\nprovidência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de\nresponsabilização por violação genérica aos princípios\nadministrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a\nsanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à\nsuperveniência da Lei 14.230/2021.\n5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso\nconcreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo\nlegalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.\n6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92d208ac9dd74d76065e6058e3353947e6e4a8e824aef679a9c933d03ebd4599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
