# Registro público: STJ — 2141730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b481b86303e76acdfa90b4bfbb4ecdc81ac19f46a6b6a77760c7e10a1d6280c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO
DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA
REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não
desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de
auxílio-educação.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o
dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a
sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à
superveniência da Lei 14.230/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso
concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo
legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO
DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA
REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não
desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de
auxílio-educação.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o
dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria,
necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a
sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à
superveniência da Lei 14.230/2021.
5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso
concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo
legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
