{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87532,"origem":"stj","sha256_origem":"4a944137f4bf6e1780e1d148696e641c2cb064d2da285a05909864fb0d2b47c0","registro_original":{"id_fonte":"000903858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73795","numero_registro":"202402233912","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.\nEXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA\nDO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que visa\ngarantir a participação do impetrante no Curso de Formação do\nConcurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do\nSul (PMMS), sem que lhe seja exigido o diploma de curso de nível\nsuperior no ato da matrícula.\n2. A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do\nCurso de Formação não viola o disposto na Súmula 266/STJ e, por\nconsequência, não viola direito líquido e certo do impetrante pelo\nfato de que tal exigência está de acordo com o edital do certame,\nbem como com a legislação local pertinente. O curso de formação não\nconstitui etapa do concurso, e sim mero estágio interno da estrutura\nadministrativa, conforme disposto nos arts. 4º, 15 e 186 da Lei\nComplementar estadual 555/2014 (Estatuto dos Militares Estaduais de\nMato Grosso do Sul).\n3.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05380df212a760677bc4cbdaf5f3dc7880ba8b9b70323a446a43e452a14732d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
