# Registro público: STJ — 73795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a944137f4bf6e1780e1d148696e641c2cb064d2da285a05909864fb0d2b47c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA
DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que visa
garantir a participação do impetrante no Curso de Formação do
Concurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul (PMMS), sem que lhe seja exigido o diploma de curso de nível
superior no ato da matrícula.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do
Curso de Formação não viola o disposto na Súmula 266/STJ e, por
consequência, não viola direito líquido e certo do impetrante pelo
fato de que tal exigência está de acordo com o edital do certame,
bem como com a legislação local pertinente. O curso de formação não
constitui etapa do concurso, e sim mero estágio interno da estrutura
administrativa, conforme disposto nos arts. 4º, 15 e 186 da Lei
Complementar estadual 555/2014 (Estatuto dos Militares Estaduais de
Mato Grosso do Sul).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA
DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que visa
garantir a participação do impetrante no Curso de Formação do
Concurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul (PMMS), sem que lhe seja exigido o diploma de curso de nível
superior no ato da matrícula.
2. A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do
Curso de Formação não viola o disposto na Súmula 266/STJ e, por
consequência, não viola direito líquido e certo do impetrante pelo
fato de que tal exigência está de acordo com o edital do certame,
bem como com a legislação local pertinente. O curso de formação não
constitui etapa do concurso, e sim mero estágio interno da estrutura
administrativa, conforme disposto nos arts. 4º, 15 e 186 da Lei
Complementar estadual 555/2014 (Estatuto dos Militares Estaduais de
Mato Grosso do Sul).
3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
