{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87535,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b7690ee4cfe0c1e54b25e2a8d07c2fc80721cbe23519965c88cef92762557a","registro_original":{"id_fonte":"000903912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687728","numero_registro":"202402501355","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO\nDE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.\n1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade\nou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte.\n2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas\ncom auxílios previstos em convenções coletivas, como\nrefeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no\nconceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a\natividade-fim da empresa.\n3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de\ncontrovérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do\nfeito. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9711a3e0760a65705da149b13e5a6357eede01db71108ec4635272b80fcf5311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
