# Registro público: STJ — 2687728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b7690ee4cfe0c1e54b25e2a8d07c2fc80721cbe23519965c88cef92762557a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO
DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas
com auxílios previstos em convenções coletivas, como
refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no
conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a
atividade-fim da empresa.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de afetação de temas a representativos de
controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do
feito. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO
DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas
com auxílios previstos em convenções coletivas, como
refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no
conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a
atividade-fim da empresa.
3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de
controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do
feito. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
