# Registro público: STJ — 2747591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672c756cc77d21a22ac38576396eb52b27ebec482a6ec5cf04201bb8fbf25a9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR
PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES
DA SUCAM NOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim
de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação
por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido
de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade para figurar
no polo passivo de demandas como a em análise, uma vez que a
Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde pública
atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos
elementos fático-probatórios dos autos. Dessarte, a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da
agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR
PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABSORÇÃO DOS AGENTES
DA SUCAM NOS QUADROS DA FUNASA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o fim
de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação
por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido
de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade para figurar
no polo passivo de demandas como a em análise, uma vez que a
Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde pública
atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam.
3. Verifica-se que o dever de indenizar decorreu da análise dos
elementos fático-probatórios dos autos. Dessarte, a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da
agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2162125>>-BA,
         <<AgInt no REsp 2148299>>-PA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2145764>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF
   STF - [[ARE 1515052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
