{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87537,"origem":"stj","sha256_origem":"2624aec33ff99e25458c106aada0c128987f10caccf10df6905afa54360d5ba0","registro_original":{"id_fonte":"000904047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157313","numero_registro":"202402557576","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nCREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO\nDA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO\nCAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.  MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito\nao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas\noperações de aquisição de bens e serviços - de transportes\nintermunicipal e serviços de telecomunicações -, considerando a\nexpressa determinação legal do art. 3º, §2º, III, das Leis\n10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, cuja\nconstitucionalidade e legalidade resta reconhecida.\nII - Os artigos de lei apontados como violados nas razões do recurso\nespecial não possuem comando normativo capaz de infirmar a\ncompreensão do Colegiado a quo embasada na literalidade da lei.\nIII - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela\nincabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei\nfederal tido por violado não possui comando normativo capaz de\nimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por\nanalogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.\nIV - O questionamento acerca da constitucionalidade e legalidade da\nLei n. 14.529/2023 demanda interpretação de preceitos e dispositivos\nconstitucionais, cuja competência é exclusiva do STF, a teor do\ndisposto no art. 102 da Constituição da República.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a168107f3007b052498b4bbb2a5eb87b19997e99eb213d87cce23a107db6c593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
