# Registro público: STJ — 2157313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2624aec33ff99e25458c106aada0c128987f10caccf10df6905afa54360d5ba0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços - de transportes intermunicipal e serviços de tel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO
DA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO
CAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.  MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito
ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas
operações de aquisição de bens e serviços - de transportes
intermunicipal e serviços de telecomunicações -, considerando a
expressa determinação legal do art. 3º, §2º, III, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, cuja
constitucionalidade e legalidade resta reconhecida.
II - Os artigos de lei apontados como violados nas razões do recurso
especial não possuem comando normativo capaz de infirmar a
compreensão do Colegiado a quo embasada na literalidade da lei.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela
incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei
federal tido por violado não possui comando normativo capaz de
impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.
IV - O questionamento acerca da constitucionalidade e legalidade da
Lei n. 14.529/2023 demanda interpretação de preceitos e dispositivos
constitucionais, cuja competência é exclusiva do STF, a teor do
disposto no art. 102 da Constituição da República.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
