{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87538,"origem":"stj","sha256_origem":"a8b7256c1b20ba26e4ea28645ffcf97364a490dd2ee744e82f79689fbadc4c20","registro_original":{"id_fonte":"000904053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841377","numero_registro":"201902964519","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA\nDO EX-GESTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que examinou recurso\nespecial oriundo de ação de cobrança proposta por município contra\nex-gestor do Programa Brasil Alfabetizado, visando ao ressarcimento\nde prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas de\nconvênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica\nno sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem analisa de\nmaneira clara e fundamentada os aspectos essenciais para a solução\nda controvérsia.\n3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o município possui\nlegitimidade para mover ação de ressarcimento contra ex-gestor,\nconforme precedentes deste Tribunal.\n4. A competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo a\npresença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública\nfederal na relação processual, o que não ocorre no caso em exame.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f97d5d896e190187d69cfe1508e9674996cf98c12f0be9c4dbb8d2e2064ffcea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
