# Registro público: STJ — 1841377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8b7256c1b20ba26e4ea28645ffcf97364a490dd2ee744e82f79689fbadc4c20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904053
- **Número de registro na fonte:** 201902964519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO EX-GESTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que examinou recurso
especial oriundo de ação de cobrança proposta por município contra
ex-gestor do Programa Brasil Alfabetizado, visando ao ressarcimento
de prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas de
convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem analisa de
maneira clara e fundamentada os aspectos essenciais para a solução
da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o município possui
legitimidade para mover ação de ressarcimento contra ex-gestor,
conforme precedentes deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo a
presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública
federal na relação processual, o que não ocorre no caso em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO EX-GESTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que examinou recurso
especial oriundo de ação de cobrança proposta por município contra
ex-gestor do Programa Brasil Alfabetizado, visando ao ressarcimento
de prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas de
convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem analisa de
maneira clara e fundamentada os aspectos essenciais para a solução
da controvérsia.
3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o município possui
legitimidade para mover ação de ressarcimento contra ex-gestor,
conforme precedentes deste Tribunal.
4. A competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo a
presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública
federal na relação processual, o que não ocorre no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a8b7256c1b20ba26e4ea28645ffcf97364a490dd2ee744e82f79689fbadc4c20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1841377 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8b7256c1b20ba26e4ea28645ffcf97364a490dd2ee744e82f79689fbadc4c20
- **SHA-256 do comentário:** 23cce7d7f623d3b640628d910af7e918740fe13626f9dddc715fbf72699d16ca
