# Registro público: STJ — 1961283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09b5c147ec3ab36c5dcc65070fd61c8bda21bab469e8e5e9988d75818b6a186

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO
DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,
como critério norteador para a distribuição das verbas de
sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no
REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada
a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em
razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois),
conforme entendimento desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO
DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,
como critério norteador para a distribuição das verbas de
sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no
REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada
a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em
razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois),
conforme entendimento desta Corte.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO NORTEADOR -
NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 953460>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1983586>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1872628>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
