{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87540,"origem":"stj","sha256_origem":"a5b275235efd9e3aafc4d959d5bb4acdfc1d6c77bf272db513eb85da0e30d7a2","registro_original":{"id_fonte":"000904057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168140","numero_registro":"202402073325","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURI SPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.\nII -A corte de origem fundamentou-se em aspectos eminentemente\nconstitucionais para afastar a cobrança pelo uso das faixas de\ndomínio de rodovias na prestação de serviço de transmissão de\nenergia elétrica. A decisão baseou-se na violação da competência\nexclusiva da União para legislar sobre o serviço público em questão\n(artigos 21, XII, e 22, IV, da Constituição Federal), na aplicação\ndo Tema 261 do STF e na inaplicabilidade da Súmula 343 do STF.\nIII - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que\nnão se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto\ninviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao\nart. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em\nnorma constitucional.\nIV - O Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve\nrestringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos\ninsculpidos no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 ou 966\ndo Código de Processo Civil, não se revelando como meio processual\nhábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.\nV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente\ndeixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações\nfático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2362588>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2044613>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2050066>>-MA\n(AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2112574>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1809202>>-AL\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2088890>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2160697>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2585626>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc5bf16366fe55f9eec996377b7d801ee5e0aea38c4381bd976f6f2774ce6745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
