# Registro público: STJ — 2168140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5b275235efd9e3aafc4d959d5bb4acdfc1d6c77bf272db513eb85da0e30d7a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURI SPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURI SPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II -A corte de origem fundamentou-se em aspectos eminentemente
constitucionais para afastar a cobrança pelo uso das faixas de
domínio de rodovias na prestação de serviço de transmissão de
energia elétrica. A decisão baseou-se na violação da competência
exclusiva da União para legislar sobre o serviço público em questão
(artigos 21, XII, e 22, IV, da Constituição Federal), na aplicação
do Tema 261 do STF e na inaplicabilidade da Súmula 343 do STF.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que
não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto
inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao
art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em
norma constitucional.
IV - O Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve
restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos
insculpidos no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 ou 966
do Código de Processo Civil, não se revelando como meio processual
hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.
V - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente
deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2362588>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2044613>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2050066>>-MA
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2112574>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1809202>>-AL
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2088890>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2160697>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2585626>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1431163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127923/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
