{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87541,"origem":"stj","sha256_origem":"ad453792597b363a6f71d73da5f4a663d05edb7827bcefcbccce72a763f7548d","registro_original":{"id_fonte":"000904058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179279","numero_registro":"202402343270","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A BENEFÍCIO\nFISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOLICIONADA PELA CORTE\nDE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A dispensa ou não do pagamento de honorários advocatícios em\ndecorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de\nrecuperação fiscal está condicionada às previsões da norma\ninstituidora desse benefício fiscal. Precedentes.\nII - Tendo a Corte de origem, a partir da interpretação da\nlegislação local pertinente,  concluído que já houve o recolhimento\nde valores correspondentes aos honorários advocatícios, sendo\nindevida nova imposição da verba na via judicial, sob pena de bis in\nidem, não cabe a esta Corte, em recurso especial, rever tal\nconclusão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por\nanalogia.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93650d9ee89c300118f23a7874ebad7c2779681a018a1819e06a7f49fbe54a3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
