# Registro público: STJ — 2179279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad453792597b363a6f71d73da5f4a663d05edb7827bcefcbccce72a763f7548d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOLICIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A dispensa ou não do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada às previsões da norma instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. II - Tendo a Corte de origem, a partir da interpret…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A BENEFÍCIO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOLICIONADA PELA CORTE
DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A dispensa ou não do pagamento de honorários advocatícios em
decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal está condicionada às previsões da norma
instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
II - Tendo a Corte de origem, a partir da interpretação da
legislação local pertinente,  concluído que já houve o recolhimento
de valores correspondentes aos honorários advocatícios, sendo
indevida nova imposição da verba na via judicial, sob pena de bis in
idem, não cabe a esta Corte, em recurso especial, rever tal
conclusão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por
analogia.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
