# Registro público: STJ — 2695128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 060ebc884ca7e14f52faec0494aacedf70402dc59ee797e4e0617b0acf83a2d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904084
- **Número de registro na fonte:** 202402606845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial
com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de
forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto
ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a
qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do
art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local
e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III,
d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a
Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea
c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas
as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial
com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de
forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto
ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a
qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do
art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local
e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III,
d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a
Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea
c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas
as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 060ebc884ca7e14f52faec0494aacedf70402dc59ee797e4e0617b0acf83a2d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

