{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87543,"origem":"stj","sha256_origem":"8f3e6b33b214f3521a08194d7a10a3ffc2afd371adff4d9520832b699b6197dc","registro_original":{"id_fonte":"000904085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286603","numero_registro":"202300246035","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,\nquando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta\nnos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. \"Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do\nParcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à\nomissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária\nquanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à\nregularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento\nsanitário, abastecimento de água e iluminação pública\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n3. A anulação das premissas estabelecidas pela instância ordinária a\nrespeito da ausência de comprovação de que houve o esgotamento das\ntentativas de atribuir ao loteador privado a responsabilidade pelo\nempreendimento, da forma pretendida, exigiria a reavaliação de\nmatéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra\nimpedimento na Súmula 7/STJ, bem observada pela decisão agravada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4291f1c60ff0b46da6f1b46cb7e8a91e37654278f09ec4e7867b76ad00b14cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
