{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87544,"origem":"stj","sha256_origem":"dadb7b5f67d6772105d375f9050a416c20872808b90dfdba67d301490bc7be00","registro_original":{"id_fonte":"000904086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100337","numero_registro":"202200952535","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL\nQUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE\nCIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO\nCOM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO\nESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM\nFUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.\nALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA\nAOS CASOS SEM  TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.\n1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não\nfoi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de\nembargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto\nausente o indispensável prequestionamento.\n2. Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional,\no recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, §\n1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.\n4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as \"alterações\npromovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992\naplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado\".\n5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade\ntípico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta\nimputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com\na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o\nquadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o\ndolo específico do recorrente em \"propagar a sua imagem como agente\npolítico\", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação,\nde publicidade paga com recursos públicos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05569a2aa9e92004517a90b072fc07a8daaa2f7c677bc3f06fd9318e3a952502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
