# Registro público: STJ — 2100337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dadb7b5f67d6772105d375f9050a416c20872808b90dfdba67d301490bc7be00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL
QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE
CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO
COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO
ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA
AOS CASOS SEM  TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não
foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de
embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional,
o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, §
1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
- **Item 5 (texto oficial):** Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade
típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta
imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com
a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o
quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o
dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente
político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação,
de publicidade paga com recursos públicos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL
QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE
CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO
COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO
ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA
AOS CASOS SEM  TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.
1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não
foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de
embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
2. Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional,
o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, §
1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade
típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta
imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com
a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o
quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o
dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente
político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação,
de publicidade paga com recursos públicos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
