{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87549,"origem":"stj","sha256_origem":"cefc9054e6ddb708391cecba871622f16a5ce96401105f90e82a49ad8d087707","registro_original":{"id_fonte":"000904091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171052","numero_registro":"202403531465","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO\nDE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N.\n8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, \"[a]\nreforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o\nautor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários\nou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de\ndesconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\n2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela\nprovisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação\nprópria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos\nda tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme\ndispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.\n3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela\nposteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do\nart. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ,\nreafirmado no julgamento da  Pet n. 12.482/DF.\n4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do\npagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial,\nindevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no\nbenefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nsua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é\npossível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.\n5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos\nna forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I)\natravés de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115,\nII, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em\nmanutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa\n(art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9de49367f5e2d64172a497a392c22d7daa7b44c30d4a95d8e9a31ba2661884a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
