# Registro público: STJ — 2171052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cefc9054e6ddb708391cecba871622f16a5ce96401105f90e82a49ad8d087707

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N.
8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, "[a]
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- **Item 2 (texto oficial):** A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela
provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação
própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos
da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme
dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela
posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do
art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ,
reafirmado no julgamento da  Pet n. 12.482/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do
pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial,
indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no
benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é
possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos
na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I)
através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115,
II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em
manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa
(art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N.
8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, "[a]
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela
provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação
própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos
da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme
dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.
3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela
posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do
art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ,
reafirmado no julgamento da  Pet n. 12.482/DF.
4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do
pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial,
indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no
benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é
possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.
5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos
na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I)
através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115,
II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em
manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa
(art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
