{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87550,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8fa89513f41e0e0b49e7dc5f91dfd5b9abcb7d9f767e5bf44c38c34d5ee080","registro_original":{"id_fonte":"000904110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1738596","numero_registro":"201801016294","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE\n1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS\nFÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nA FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA\nDIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos\ndeclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que o recorrente\nfigurou nas avenças, a um só tempo, como segurado e beneficiário,\npara, em sequência, afastar o prazo bienal de prescrição arrolado no\nart. 178, § 7º, V, do Código Civil de 1916, demandaria necessária\nanálise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática,\nprocedimento inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices\ncontidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.\nV - Este Tribunal Superior considera deficiente a fundamentação do\nrecurso quando a tese suscitada não encontra amparo no disposto de\nlei federal tido por violado, atraindo, por analogia, a incidência\ndo entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nVI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação analógica da Súmula n.\n283/STF.\nVII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de\nindicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de\nforma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim,\ndeficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida\nna Súmula n. 284/STF.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ab1748596afe32af3b2fb69e97fbef01a168fab60467b536b199fe01405781e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
