# Registro público: STJ — 1738596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8fa89513f41e0e0b49e7dc5f91dfd5b9abcb7d9f767e5bf44c38c34d5ee080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA
DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos
declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que o recorrente
figurou nas avenças, a um só tempo, como segurado e beneficiário,
para, em sequência, afastar o prazo bienal de prescrição arrolado no
art. 178, § 7º, V, do Código Civil de 1916, demandaria necessária
análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática,
procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
V - Este Tribunal Superior considera deficiente a fundamentação do
recurso quando a tese suscitada não encontra amparo no disposto de
lei federal tido por violado, atraindo, por analogia, a incidência
do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação analógica da Súmula n.
283/STF.
VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de
indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de
forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida
na Súmula n. 284/STF.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
