# Registro público: STJ — 2175376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1c206a643c3f1acfcc74a5a612f3e4de6a9b033cc88cd421bec82fed2f935e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE
AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de
reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da
Lei n. 6.880/1980.
- **Item 2 (texto oficial):** O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das
Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão
se ampara  na premissa de que os militares, assim como os
servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime
jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de
30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n.
1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n.
2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
30/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi
licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da
Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo
que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de
pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o
princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação
jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência
deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do
militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade
adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art.
108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço
militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade
com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e
permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)"
(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n.
1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido,
ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da
Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o
serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de
acidente em serviço.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE
AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de
reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da
Lei n. 6.880/1980.
2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das
Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão
se ampara  na premissa de que os militares, assim como os
servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime
jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de
30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n.
1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n.
2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
30/8/2022.
3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi
licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da
Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo
que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de
pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o
princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação
jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2024.
4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência
deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do
militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade
adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art.
108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço
militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade
com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e
permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)"
(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n.
1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.
5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido,
ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da
Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o
serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de
acidente em serviço.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO - LICENCIAMENTO
ANTERIOR À LEI 13.954/2019 - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2528275>>-PA
(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL - DIREITO À
REFORMA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849915>>-MS
   STF - [[RE 563708]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.954/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116645/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158839/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
