{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87554,"origem":"stj","sha256_origem":"254964b0d335167795c2bbbc4cd426f85c5a316c9909f5639ec599289c38f3b5","registro_original":{"id_fonte":"000904201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023087","numero_registro":"202200829684","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO\nCONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O\nTRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REINÍCIO\nDA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTEGRALIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de\nembargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando\nevidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.4. A\nCorte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz\nrespeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim\ncomo houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a\ncréditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos\nos institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem\nprescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do\nlustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.\n5. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se\nem dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido\nde que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido\npor inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição,\nreiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade\nem desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do\nCC/2002). Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim\nde dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o\nretorno dos autos à origem, para que se examine a questão referente\naos efeitos da renúncia ao prazo prescricional nos termos da\norientação jurisprudencial do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00009","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00191"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1329574>>-RS\n(PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1545902>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1555248>>-RS, <<AgRg no REsp 1552728>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8505bb68e8faffd836ec7d25df8ed2163a754588c05e24924b655b0c5c3cf6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"254964b0d335167795c2bbbc4cd426f85c5a316c9909f5639ec599289c38f3b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
