# Registro público: STJ — 2023087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254964b0d335167795c2bbbc4cd426f85c5a316c9909f5639ec599289c38f3b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904201
- **Número de registro na fonte:** 202200829684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O
TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTEGRALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando
evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.4. A
Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz
respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim
como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a
créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos
os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem
prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do
lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido
de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido
por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição,
reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade
em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do
CC/2002). Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim
de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem, para que se examine a questão referente
aos efeitos da renúncia ao prazo prescricional nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O
TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTEGRALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando
evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.4. A
Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz
respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim
como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a
créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos
os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem
prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do
lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.
5. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido
de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido
por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição,
reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade
em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do
CC/2002). Precedentes.6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim
de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem, para que se examine a questão referente
aos efeitos da renúncia ao prazo prescricional nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1329574>>-RS
(PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1545902>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1555248>>-RS, <<AgRg no REsp 1552728>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00009
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00191

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art191)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133235/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2447434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1874755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 191 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-191/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 04489e458f6830649d5d4dba76078d4f6b7a33675d9f417f29b4889cfa38aa96
- **SHA-256 do registro documental:** 254964b0d335167795c2bbbc4cd426f85c5a316c9909f5639ec599289c38f3b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-191%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 254964b0d335167795c2bbbc4cd426f85c5a316c9909f5639ec599289c38f3b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 254964b0d335167795c2bbbc4cd426f85c5a316c9909f5639ec599289c38f3b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023087 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 9b016197a8558dcffa932ac8d12c342608fad6803be9c31b21ffb1488657b5ab
