# Registro público: STJ — 2597098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0805053fdbc08c482b16ffdc7f97a47fcc857c31caf2c882cf53164b11735a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
(TEMA 1.305/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do  feito no Tribunal
de origem, a fim de oportunizar o consequente juízo de conformação,
nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a Primeira Seção, na sessão de 8/1/2025,
afetou os REsps 2176896/DF, 2176897/DF, 2182157/DF e 2184221/DF à
sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ),
delimitando a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a
União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a
revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio
passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a
lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS
(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
(TEMA 1.305/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do  feito no Tribunal
de origem, a fim de oportunizar o consequente juízo de conformação,
nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Primeira Seção, na sessão de 8/1/2025,
afetou os REsps 2176896/DF, 2176897/DF, 2182157/DF e 2184221/DF à
sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ),
delimitando a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a
União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a
revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio
passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a
lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS
(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar".
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c0805053fdbc08c482b16ffdc7f97a47fcc857c31caf2c882cf53164b11735a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** c0805053fdbc08c482b16ffdc7f97a47fcc857c31caf2c882cf53164b11735a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

