{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87559,"origem":"stj","sha256_origem":"7e84e3d6cb616cff9e846bf43cefe9c66263644ec3b528a19921ac8b27b4ff55","registro_original":{"id_fonte":"000904230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093794","numero_registro":"202303070625","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO\nAPONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAPRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,\nnas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e\nsuficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por\nanalogia.\n3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando\nnormativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a\ntese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade\ndos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da\nSúmula 284 do STF.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a\ndo permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\nc, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\n5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor\naprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de\nsegurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação\nextensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para\nequiparar o menor assistido e o menor aprendiz.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ff3be34a29504bea0b5c5f3fd0f0ec3c5b77fc052f9733904605138bd180f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
