# Registro público: STJ — 1880792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5a5c7d6998eee8ac2365cca9bbd1958b884086e4da3416aa2095e647306b522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7°, § 1°, DO DECRETO
6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283
DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i)
a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e
(ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento
dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em
questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da
colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no
conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime
especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7°, § 1°, DO DECRETO
6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283
DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i)
a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e
(ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento
dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em
questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da
colegialidade.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no
conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime
especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5a5c7d6998eee8ac2365cca9bbd1958b884086e4da3416aa2095e647306b522
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

