{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87564,"origem":"stj","sha256_origem":"e86141f9216e03cbd63037658dc754823f302c7f1f51e0dcb081eef905ba9dc5","registro_original":{"id_fonte":"000904236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771520","numero_registro":"201802594939","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA.\nEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da\ndecisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de\nação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute\ncompra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por\nusucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público.\n2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de\nderruir os fundamentos da decisão agravada.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no\nsentido de que, \"consoante cediço, não se anula ato processual cujo\nvício formal não impede seja atingida a sua finalidade\" (AgInt no\nREsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n4. Ainda, \"[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência\nde resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do\nreferido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada\nnulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a\nboa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de\nJustiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta\" (REsp\n1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e68a1dc95b66ffa1be66b65b0b5eaf20dacb11cc1b22a30bd958bcb98b03d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
