# Registro público: STJ — 1771520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86141f9216e03cbd63037658dc754823f302c7f1f51e0dcb081eef905ba9dc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da
decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de
ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute
compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por
usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de
derruir os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo
vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no
REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência
de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp
1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da
decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de
ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute
compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por
usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público.
2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de
derruir os fundamentos da decisão agravada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo
vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no
REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência
de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp
1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
