{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87566,"origem":"stj","sha256_origem":"0823db180a9f6aa7f60fba312b3f9d9ddf933978907bbcc27a2fd915d679439a","registro_original":{"id_fonte":"000904238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691039","numero_registro":"201701818970","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR\nPERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nobjeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o\nrequisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\nanalogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a\nqual, em se tratando de ação em que uma das partes é instituição de\ndireito privado, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil.\n3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\nmissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\nnão lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\ndos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d292c4fc03be01574dc70f62d8a349e68139b9c91608fe0cf4568573bb0c4fb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
