# Registro público: STJ — 2254468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb87d6053fd77f7033963c377e801d7d200520bd0059b5e9c54da960e4c85c0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
EM CASO DE DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO SUS.
MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
1.147/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Não
obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para
oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a Primeira Seção, na sessão de 22/3/2022,
afetou os REsps 1.978.141/SP e 1.978.155/SP à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.147/STJ), delimitando a
seguinte questão controvertida: "Definir: 1) qual o prazo
prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos."
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
EM CASO DE DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO SUS.
MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
1.147/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Não
obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para
oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Primeira Seção, na sessão de 22/3/2022,
afetou os REsps 1.978.141/SP e 1.978.155/SP à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.147/STJ), delimitando a
seguinte questão controvertida: "Definir: 1) qual o prazo
prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos."
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, determinando o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
