{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87568,"origem":"stj","sha256_origem":"821ba3f98a0746ba883e455149a4ebf54fa9b74e1e9b20c490fc51ecfd8b4321","registro_original":{"id_fonte":"000904340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1932324","numero_registro":"202102232331","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA.\nEQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.\nTEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da\ncontrovérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para\napresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações\nprestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao\nlargo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta\nque a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em\natenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há\ninformação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no\nsistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.\n3. A questão debatida nos autos, qual seja, a \"possibilidade da\nfixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,\ndo Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da\ncausa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes\" (Tema\n1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para\nser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator\nMinistro André Mendonça).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de\ndevolução dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9fbea10f32fd119b01ee7b37818f7ebf8f80df63e5c1c8e80095f839456bf58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
