# Registro público: STJ — 1932324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821ba3f98a0746ba883e455149a4ebf54fa9b74e1e9b20c490fc51ecfd8b4321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA.
EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da
controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para
apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações
prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao
largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em
atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há
informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no
sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema
1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para
ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator
Ministro André Mendonça).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de
devolução dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA.
EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da
controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para
apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações
prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao
largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em
atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há
informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no
sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.
3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema
1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para
ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator
Ministro André Mendonça).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de
devolução dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
