{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87569,"origem":"stj","sha256_origem":"e76895a5deac3441e5b8c3f550e94520c15292623cb6d0f37152e276f8cffcfa","registro_original":{"id_fonte":"000904341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358794","numero_registro":"201400292231","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS.\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC.\nRECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses\nexcepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do\nCódigo de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior\nde processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o\nlevantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma\ncontrovérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador\ndo tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que\nfoi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são\nvinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.\n3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a\ninstância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do\njuízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será\nnegado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com\na tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por\nnão cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será\nreencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de\nratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas\nnele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela\nconformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema\nrepetitivo.\n4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial\ne o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução\ndo Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os\ncritérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para\nenquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da\ncontribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).\nContudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a\nVice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela\nincidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem,\ncontudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a\nreapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada\npara o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já\nque o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.\n5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a\ndecisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a\nrespectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040\ndo CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão\nprolator do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a1cf84c54b1ab86b3f4c7f3220f059adebe70cee3d22a321aecc9b50aca67ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
