# Registro público: STJ — 2358794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e76895a5deac3441e5b8c3f550e94520c15292623cb6d0f37152e276f8cffcfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC.
RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do
Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior
de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o
levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma
controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador
do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que
foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são
vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a
instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do
juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será
negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com
a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por
não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será
reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de
ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela
conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema
repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial
e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução
do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os
critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para
enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a
Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem,
contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a
reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada
para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já
que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a
decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040
do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão
prolator do acórdão recorrido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC.
RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do
Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior
de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o
levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma
controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador
do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que
foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são
vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.
3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a
instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do
juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será
negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com
a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por
não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será
reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de
ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela
conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema
repetitivo.
4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial
e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução
do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os
critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para
enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a
Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem,
contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a
reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada
para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já
que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.
5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a
decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040
do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão
prolator do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
