# Registro público: STJ — 1979684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf37a4c53c455838373bf6faa778b6024eaaa86e3650e1397b40f13a11715198

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA
7/STJ. MEDIDAS PROTETIVAS. JUÍZO DA VARA PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 22, I, II E III, DA LEI N°
11.340/06. NATUREZA PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA CRIMINAL.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo
932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais,
eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação
do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, as medidas protetivas
deferidas com base no artigo 22, I, II e III, da Lei n° 11.340/06,
possuem nítida natureza penal e, por essa razão, devem ser
analisadas à luz do procedimento previsto no Código de Processo
Penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência da
Câmara Cível para apreciar o recurso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA
7/STJ. MEDIDAS PROTETIVAS. JUÍZO DA VARA PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 22, I, II E III, DA LEI N°
11.340/06. NATUREZA PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA CRIMINAL.
PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo
932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais,
eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação
do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as medidas protetivas
deferidas com base no artigo 22, I, II e III, da Lei n° 11.340/06,
possuem nítida natureza penal e, por essa razão, devem ser
analisadas à luz do procedimento previsto no Código de Processo
Penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência da
Câmara Cível para apreciar o recurso. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 863102>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1447166>>-DF
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS
- NATUREZA SATISFATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1783398>>-MG,
         <<HC 629394>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1761375>>-MG,
         <<RHC 69334>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG
(AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 782294>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
        ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 184513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103653/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2071109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90869/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2070863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
