{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87572,"origem":"stj","sha256_origem":"d1af000ac078028bf0dc0ba248d1d9e06cc2266ea48f21fa9371333bf799b5c3","registro_original":{"id_fonte":"000904537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184605","numero_registro":"202403258090","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nINTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA\nVIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES\nTRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME\nJURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL\nDEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença\nque, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado\npelo autor, enquanto militar temporário do Exército.\n2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das\nForças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,\nportanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.\n3. Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980\n(com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência\nde ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem\npública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem\npública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas\nsituações, for considerado inválido por estar impossibilitado total\ne permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou\nprivada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em\ndecorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade\nadquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições\ninerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental,\nesclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia\nirreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,\npênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras\nmoléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina\nespecializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que,\nconcomitantemente, seja considerado inválido por estar\nimpossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade\nlaboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele\nlicenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do\nserviço militar.\n4. Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora\nrecorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de\nmilitar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em\n21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à\nluz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019.\n5. A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo\napresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que\nas sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor,\nora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e\npermanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.\nPortanto, não tem ele direito à reforma pleiteada.\n6. \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (Súmula 83/STJ).\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f00bac1e8cb683606315000984ab4daf97eeedead332671a94963cc244c9b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
