# Registro público: STJ — 2184605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1af000ac078028bf0dc0ba248d1d9e06cc2266ea48f21fa9371333bf799b5c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES
TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL
DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença
que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado
pelo autor, enquanto militar temporário do Exército.
- **Item 2 (texto oficial):** O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das
Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980
(com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência
de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem
pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem
pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas
situações, for considerado inválido por estar impossibilitado total
e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou
privada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em
decorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade
adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que,
concomitantemente, seja considerado inválido por estar
impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade
laboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele
licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do
serviço militar.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora
recorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de
militar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em
21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à
luz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo
apresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que
as sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor,
ora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Portanto, não tem ele direito à reforma pleiteada.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES
TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL
DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença
que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado
pelo autor, enquanto militar temporário do Exército.
2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das
Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
3. Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980
(com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência
de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem
pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem
pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas
situações, for considerado inválido por estar impossibilitado total
e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou
privada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em
decorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade
adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que,
concomitantemente, seja considerado inválido por estar
impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade
laboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele
licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do
serviço militar.
4. Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora
recorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de
militar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em
21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à
luz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019.
5. A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo
apresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que
as sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor,
ora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Portanto, não tem ele direito à reforma pleiteada.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
