{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87573,"origem":"stj","sha256_origem":"9eba3f92572e771a23f0c818054cda4164ee03e5ced31d147c1940cc35ff08dc","registro_original":{"id_fonte":"000904538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75167","numero_registro":"202404309424","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE\nHEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA\nSUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE.\n1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo\nMinistério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o\nmandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto\nprocessual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de\nEstado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de\nGoiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em\nfavor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no\npróprio domicílio desta.\n2. Segundo \"[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do\nSupremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder\nJudiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a\nadministração pública adote medidas assecuratórias de direitos\nconstitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso\nconfigure violação do princípio da separação de poderes e da reserva\ndo possível\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).\n3. No que concerne às hipóteses em que se discute eventual\nnecessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é\nessencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A\npropósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no\nRMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.\n4. De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior\nTribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por\nprofissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de\ndeterminado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a\nmelhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade\ne veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.\n1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 19/2/2019.\n5. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a\npaciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica\n(associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de\nhemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na\nPoliclínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da\nresidência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235\nkm -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a\noutras patologias.\n6. Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já\ndebilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO,\no médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado\nde Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que\no tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais\npróximo à residência da substituída.\n7. Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a\navaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração\nnão apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições\nrelacionadas ao paciente.\n8. Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída,\napresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a\ncontinuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas\ndoravante em local próximo à sua residência.\n9. Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa\na respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente\njunto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o\ntratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua,\nimpõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua\nrealização, considerando-se os limites de atendimento daquela\nunidade de saúde.\n10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da\nurgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de\nhemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao\nEstado arcar com os custos para que o referido tratamento seja\ndispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A\npropósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no\nREsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 23/9/2015.\n11. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e,\nnesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à\nautoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que,\nenquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à\nhemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica\nRegional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado\njunto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO\nou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do\nEstado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo\nSTF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem\ncondenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.\n105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA\nRESERVA DO POSSÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE\n(TRATAMENTO MÉDICO - QUEBRA DE FILA DE ESPERA - DEMONSTRAÇÃO DE\nEFETIVA URGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73538>>-GO, <<AgInt no RMS 71397>>-GO,\n         <<RMS 68962>>-GO, <<REsp 1754484>>-MG\n(TRATAMENTO MÉDICO - LAUDO MÉDICO - PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA -\nPRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1695597>>-SE\n(TRATAMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA\n- TRATAMENTO NA REDE PRIVADA - CUSTOS ARCADOS PELO ESTADO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71544>>-GO, <<AgRg no REsp 1443556>>-SC\n(IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS - UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE\n- RESSARCIMENTO)\n   STF - [[RE-RG 666094]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1033)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b2bd043006318038577faa559b0742ea3e5f909681f51c66f5b712278069fec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
