{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87574,"origem":"stj","sha256_origem":"e7592f57f116d2e1033cbbd7cd15779511abd533dd9374ba8d53f9e2f0c66782","registro_original":{"id_fonte":"000904539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086729","numero_registro":"202302550336","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR\nDO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO\nDECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31\nDA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS.\n31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO\nPRO MISERO.\n1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º,\ndo Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por\nausência de previsão legal.\n2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que \"[o]\nvalor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,\npara fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer\naposentadoria\".\n3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito\ncom o art. 39, I,  dessa mesma lei,  que fixa o valor do salário de\nbenefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um\nsalário mínimo, restringir o alcance da expressão \"qualquer\naposentadoria\" seria proceder contrariamente ao entendimento\npacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito\nPrevidenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao\nsegurado (in dubio pro misero).\n4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991\ncomo fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do\nDecreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder\nregulamentador.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66f604b204b10924f232af631b274aea8d32c9a4357c4d0d56fa8e86051f269c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
