# Registro público: STJ — 2086729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7592f57f116d2e1033cbbd7cd15779511abd533dd9374ba8d53f9e2f0c66782

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR
DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO
DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31
DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS.
31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO MISERO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º,
do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por
ausência de previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o]
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria".
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito
com o art. 39, I,  dessa mesma lei,  que fixa o valor do salário de
benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um
salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer
aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento
pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito
Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao
segurado (in dubio pro misero).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991
como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do
Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder
regulamentador.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR
DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO
DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31
DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS.
31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO MISERO.
1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º,
do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por
ausência de previsão legal.
2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o]
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria".
3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito
com o art. 39, I,  dessa mesma lei,  que fixa o valor do salário de
benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um
salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer
aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento
pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito
Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao
segurado (in dubio pro misero).
4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991
como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do
Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder
regulamentador.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
